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ALEGAÇÕES FINAIS EM FAVOR DO RÉU - ACUSAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS
http://twitter.com/JamilaMafra
Excelentíssimo Senhor Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Processo n°033.07.026702 - 5
Sidnei Jesuíno, já devidamente qualificado nos autos do processo acima citado, por meio de seu representante legal advogada Jamila mafra , vem perante Vossa Excelência, com base no artigo 403 parágrafo 3°- do CPP, apresentar
Alegações finais
Pelos motivos de fato e de direito que passo a expor para ao final requerer:
Dos Fatos
Consta na denúncia que no dia 4 de julho de 2007,por volta das 15:30 horas, ocorreu um tiroteio por disputa de ponto de tráfico de drogas.
Chegando a polícia prendeu um suspeito e ao interrogá-lo o mesmo citou o nome do réu Sidnei Jesuíno, apontando o mesmo como um dos participantes do tiroteio.
Ao chegar na residência do réu a polícia encontrou na casa do mesmo, sob seu travesseiro,76 porções de crack embaladas em plástico branco e laranja, pesando aproximadamente 22, 4g.Tendo o réu esclarecido que a droga era exclusiva para o seu consumo próprio.
Após a instrução processual em fase de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a absolvição do réu Sidnei Jesuíno.
Do Direito
Em relação à materialidade do crime foi lavrado termo de apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo.
Porém não restou comprovado o dolo nem a culpa do réu devido ao fato de que o destino final da droga encontrada era consumo próprio.
Também não restou comprovada a associação em bando para caracterizar a formação de quadrilha. Não restando comprovado o crime do artigo 35 CP.
É extremamente evidente que não há indícios de que a droga encontrada na residência do acusado era pra consumo próprio e não para a venda.
Assim sendo, que seja desclassificado o crime do artigo 33 para o artigo 28.Pois o réu possuía consciência de que praticava um ato ilícito, conforme artigo 28 e não conforme artigo 33 CP.
Desse modo decidiu a jurisprudência a favor do denunciado e reconhecendo inexistência do crime de tráfico de drogas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14a Câmara de Direito Criminal
Apelação n° 990.10.314244-6
Comarca: São Paulo
Apelante: Ministério Público
Apelado: Luciana Tome Gomes
VOTO N°. 799
Apelação. Tráfico de drogas.
Absolvição por falta de prova.
Pedido de condenação.
Impossibilidade. Não há provas a
corroborar eventual traficância.
Desclassificação para o delito de
porte de droga para consumo
próprio.
Diante dos fatos expostos fica claro que nesse caso o réu não teve nenhum tipo de culpa nem dolo, estando descartado o crime de tráfico de drogas, pois o entorpecente em questão era pra consumo próprio e não para a comercialização
Do Pedido
Pelo exposto requer à Vossa Excelência que ao final do trâmite processual seja absolvido o denunciado Sidnei Jesuíno da imputação do artigo 33 e 35 CP, por ser medida de direito.
Nestes termos pede deferimento,
Itajaí - SC, 28 de novembro de 2011.
Jamila Mafra
Advogado
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
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