Proposta de Reforma da Legislação Eleitoral e de Organização do Estado para Garantia de Paridade de Gênero, Renovação de Lideranças e Rotatividade no Poder
Proposta de Reforma da Legislação Eleitoral e de Organização do Estado para Garantia de Paridade de Gênero, Renovação de Lideranças e Rotatividade no Poder
1. Objetivos da Reforma
A presente proposta visa:
Garantir equidade de gênero no exercício de mandatos eletivos e funções públicas de alto nível.
Promover renovação contínua das lideranças políticas.
Reforçar o caráter representativo e democrático das instituições brasileiras.
Ampliar a participação feminina na política e nos espaços de decisão, reconhecendo ser essa uma condição estruturante para o avanço social.
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2. Paridade Obrigatória nas Eleições Legislativas
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de paridade de gênero (50% mulheres e 50% homens) nas cadeiras das seguintes casas legislativas:
Câmara dos Deputados
Assembleias Legislativas
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Câmaras Municipais
Art. 2º – Para assegurar a paridade, os partidos e coligações deverão:
1. Organizar listas eleitorais alternadas por gênero (sistema de lista fechada ou preordenada).
2. Cumprir rigorosamente a regra de composição paritária sob pena de inelegibilidade da lista.
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3. Alternância de Gênero no Poder Executivo
Art. 3º – Institui-se a regra de alternância obrigatória de gênero nos seguintes cargos majoritários:
Presidente da República
Governadores
Prefeitos
§1º – Os partidos e federações somente poderão registrar candidaturas observando a alternância:
Se o último mandato foi exercido por um homem, o próximo candidato registrado deverá ser mulher;
E vice-versa.
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4. Fim da Reeleição e Limitação de Mandatos
Art. 4º – Fica extinta a reeleição para cargos do Poder Executivo em todos os níveis.
Art. 5º – Estabelecem-se limites máximos de mandatos eletivos por pessoa:
1. Vereador(a): máximo de 3 mandatos.
2. Deputado(a) estadual e federal: máximo de 3 mandatos em cada casa.
3. Senador(a): 1 mandato.
4. Presidente da República: 1 mandato.
5. Governadores e Prefeitos: 1 mandato.
§1º – O limite é vitalício e independe de interrupção ou alternância entre cargos.
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5. Paridade no Judiciário, Ministérios e Altos Cargos Públicos
Art. 6º – A composição dos seguintes órgãos deverá observar paridade de gênero de 50%/50%:
Ministério de Estado
Ministérios Públicos
Tribunais de Justiça
Tribunais Regionais Federais
Tribunais Regionais Eleitorais
Tribunais Superiores
Autarquias e empresas estatais
Altos cargos de direção no Executivo Federal, Estadual e Municipal
§1º – As nomeações deverão assegurar alternância e equilíbrio para que a paridade seja atingida e mantida.
§2º – Em caso de vacância, a nomeação deverá respeitar o gênero deficitário no órgão.
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6. Disposições Gerais
Art. 7º – A União promoverá políticas de formação, capacitação e incentivo à participação feminina na política, com financiamento público específico.
Art. 8º – A Justiça Eleitoral fiscalizará o cumprimento das normas previstas nesta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor após sua aprovação e regulamentação, com implantação gradual em até dois ciclos eleitorais.
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Justificativa
A democracia brasileira enfrenta entraves significativos no que diz respeito à representatividade. Embora as mulheres sejam mais de 50% da população, seguem sub-representadas em todos os níveis de poder. A presente proposta busca corrigir uma distorção histórica por meio de mecanismos concretos de paridade e alternância, garantindo que mulheres ocupem espaços de decisão em proporção equivalente à sua participação na sociedade.
Além disso, ao limitar mandatos e impedir a perpetuação de grupos no poder, promove-se renovação, oxigenação e redução de práticas clientelistas e patrimonialistas. A soma dessas medidas visa fortalecer instituições, ampliar a diversidade política e tornar mais democrático o acesso aos espaços decisórios.
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